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O devedor diz que não tem nada. E agora?
Fernando Farah Neto · OAB/SP nº 274.445
É a frase mais ouvida por quem tem um crédito a receber: "não tenho nada em meu nome".
Ela vem do devedor, às vezes do próprio processo, quando o bloqueio de contas retorna sem saldo e a pesquisa de veículos não localiza nenhum bem.
Muitos credores param aí, convencidos de que a dívida se tornou incobrável.
A ausência de bens em nome do devedor contudo, raramente significa ausência de patrimônio.
I. DO DIAGNÓSTICO ANTES DO PEDIDO
O erro mais comum na cobrança é pedir ao Juízo, de imediato, o bloqueio de contas e aguardar o resultado.
O bloqueio é uma ferramenta valiosa, mas é apenas uma delas. Quando volta vazio, o processo perde meses e o devedor ganha tempo para reorganizar o que tem.
Por isso, antes de qualquer pedido, diagnosticamos o devedor. O diagnóstico responde a quatro perguntas: o que ele tem, onde ele é credor, quem mais está cobrando e se há sinais de blindagem.
Importante salientar que a pesquisa não se limita ao CNPJ da empresa devedora. Ela alcança os sócios, os cônjuges e as empresas ligadas ao mesmo grupo, porque é nesse entorno que o patrimônio costuma estar.
Em caso recente do escritório, a pesquisa pelo CNPJ da devedora nada encontrou. A pesquisa pelo nome do sócio e de sua esposa revelou uma empresa irmã em pleno faturamento, um provável imóvel no litoral, um credor anterior na fila e um crédito que o próprio sócio tinha a receber em outro processo.
O devedor que "não tinha nada" tinha, na verdade, por onde ser cobrado.
II. DA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS
Uma das descobertas mais úteis do diagnóstico é o crédito que o próprio devedor tem a receber em outro processo.
Nessa hipótese, o Código de Processo Civil permite que a penhora recaia sobre esse direito, registrada no processo em que o devedor figura como credor. Dispõe o artigo 860 do Código de Processo Civil:
Art. 860. Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado.
Na prática, o valor que caberia ao devedor naquele outro processo passa a garantir o crédito do nosso cliente.
É o caminho natural quando o devedor não tem bens em seu nome, mas tem dinheiro a receber.
III. DA FILA DE CREDORES
Saber o que o devedor tem é metade do trabalho. A outra metade é saber quem mais está cobrando.
Um patrimônio que parece suficiente pode já estar comprometido com execuções anteriores, penhoras registradas e credores com preferência.
O diagnóstico identifica essa fila, e com ela decidimos onde vale a pena investir tempo e custo processual, e onde não vale.
IV. DOS SINAIS DE BLINDAGEM
Há devedores que, de fato, transferiram o patrimônio: faturamento desviado para outra empresa, bens registrados em nome de terceiros, sócios que esvaziam a sociedade enquanto a dívida cresce.
Para essas situações, o Código Civil prevê a desconsideração da personalidade jurídica, nos seguintes termos:
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.
O pedido é feito por incidente próprio, cabível inclusive na execução, nos termos dos artigos 133 e 134 do Código de Processo Civil.
Não basta entretanto, a suspeita. O incidente se sustenta com prova do desvio ou da confusão patrimonial, e é exatamente essa prova que o diagnóstico produz.
V. DA CONCLUSÃO
A frase "não tenho nada" não encerra a cobrança.
Ela apenas indica que a cobrança precisa começar pelo lugar certo: o conhecimento do patrimônio do devedor, de seus sócios e de quem mais disputa esse patrimônio.
Com o diagnóstico em mãos, o credor deixa de pedir às cegas e passa a pedir o que é provável, na ordem em que é provável.
Cada caso evidentemente, tem suas particularidades e exige análise própria.
Fernando Farah Neto
OAB/SP nº 274.445