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Recuperar · Artigo

PIS e Cofins acabam em 2027: o que acontece com os créditos da sua empresa

Fernando Farah Neto · OAB/SP nº 274.445

A Reforma Tributária do consumo tem data marcada para a primeira grande mudança: a partir de 01.01.2027, o PIS e a Cofins deixam de existir, substituídos pela CBS.

A notícia costuma ser lida apenas pelo lado do futuro. Pouco se fala do passado.

E é no passado que muitas empresas têm dinheiro a recuperar.

I. DO QUE FOI PAGO A MAIS

Empresas pagam tributo além do devido por duas razões principais: erro de apuração e cobranças que os Tribunais Superiores já declararam indevidas.

O exemplo mais conhecido é a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, decidida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 69, com a seguinte tese:

"O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS."

Na mesma linha, o C. Superior Tribunal de Justiça fixou no Tema 1.125:

"O ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva."

Importante salientar que nas duas teses, os efeitos foram modulados a partir de 15.03.2017, com ressalva para as ações já em curso. Por isso a análise precisa ser feita caso a caso, conforme a data e a forma de cada recolhimento.

II. DO PRAZO PARA PEDIR DE VOLTA

O direito de pedir a restituição do que foi pago indevidamente tem prazo. Dispõe o artigo 168 do Código Tributário Nacional:

Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados: (...)

Na prática, a cada mês que passa, um mês de recolhimentos antigos deixa de poder ser recuperado.

A Lei Complementar nº 236, de 04.09.2026, trouxe ainda uma regra relevante: o valor pago a mais será corrigido pelos mesmos índices que o Fisco usa para cobrar os seus próprios créditos. A recuperação portanto, não é apenas devolução do valor histórico.

III. DA EXTINÇÃO EM 2027 E DOS CRÉDITOS NÃO APROVEITADOS

As empresas do regime não cumulativo têm, além do indébito, outra preocupação: os créditos de PIS e Cofins sobre insumos que deixaram de ser aproveitados.

A Lei Complementar nº 214/2025 garante que esses créditos não desaparecem com a extinção das contribuições, mas impõe condições. O artigo 378 estabelece que eles:

"II - deverão estar devidamente registrados no ambiente de escrituração dos tributos mencionados no caput, nos termos da legislação aplicável;"

A lei não fixa com essas palavras, uma data limite para esse registro, e a regulamentação ainda é aguardada.

Prudência recomenda contudo, que a revisão dos créditos seja feita ainda em 2026, enquanto as contribuições existem e a escrituração pode ser retificada sem controvérsia.

Quem deixar para depois corre o risco de ver o crédito recusado como não registrado.

IV. DO PAPEL DO CONTADOR E DO ADVOGADO

A recuperação de crédito tributário é trabalho de equipe.

O contador levanta os valores, revisa a apuração e faz os cálculos. O advogado avalia a tese, mede o risco e escolhe o caminho: o pedido administrativo, o mandado de segurança, a ação de restituição, a defesa da compensação que a Receita Federal não aceitou ou a cobrança do que a Fazenda deve.

Quando a Receita discorda e com frequência discorda, a discussão sai do campo contábil e passa a ser processual.

É nesse ponto que o contencioso faz a diferença.

V. DA CONCLUSÃO

A Reforma Tributária não apaga o passado das empresas, mas estreita o tempo para resolvê-lo.

A empresa que nunca revisou o PIS e a Cofins que recolheu, ou os créditos que deixou de tomar, tem em 2026 o momento mais oportuno para fazê-lo.

Cada caso evidentemente, tem suas particularidades: o regime tributário, a atividade e o histórico de apuração definem o que é possível recuperar e por qual via.

Fernando Farah Neto
OAB/SP nº 274.445